"O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade do particular". Trecho de Ulpiano (Digesto, 1.1.2).
Enquanto no direito público a preocupação está na polis ou nos civitas, o direito privado concentra-se em satisfazer as suas necessidades, daí a "prisão" do homem coagido à sobreviver do seu labor. O labor é responsável por não tornar o homem um ser livre, pois é o labor ininterrupto e necessário por se tratar de bens de consumo, como os alimentos. Em sua maioria, o labor era praticado em casa (domus, oikia), a atividade correspondia à economia doméstica (oikos-nomos) e se utilizava, muitas vezes, do corpo humano como instrumento de produção ou extensão, como: a faca, o cutelo, o arado... O sentido: "Em sua maioria" foi apresentado anteriormente, pois segundo o autor Feraz Junior, há de se atribuir o termo animal laborans ao operário que labora.
Já na polis os civis encontravam-se entre os seus iguais e praticavam diversas ações, sendo estas sem fim. Todavia se diferenciam do labor, por ser a ação uma forma de dignificar o homem, com isso atribuindo-lhe a liberdade. Ferra Junior (2008, p. 106) define como: "A vida política constituía a esfera pública. Sendo, das atividades, a mais característica do ser humano, a ação permitiu a idéia de animal político".
Entre o labor e a ação existe o trabalho. Esse transfere o instrumento do corpo humano para o corpo artificial, que diferente do primeiro não é mais uma extensão do corpo humano. O homo faber possuía uma relação maior com o seu semelhante no momento da venda do seu produto. Contudo esse se aproxima do outro com o intuito individual, sem se preocupar (obrigatoriamente) com a pólis. Esse possuía mais liberdade que o animal laborans, por ser mais próximo da esfera pública.
A partir da modernidade, começou-se a utilizar a palavra social como um termo comum à esfera pública e à esfera familiar, pois além do Governo, na família também há relação entre os sociais. A esfera pública passa a ter um papel mais influente nas relações individuais. Aparece o Estado como elemento caraterizador, capaz de conformar o que é público e o que é privado - O Estado de Leviatã. A soberania será a distinção entre o direito público e o direito privado. Neste momento o direito privado passa a observar as relações entre os indivíduos, mas em relação com o Estado também. Uma vez que, a noção de propriedade ganha força no meio social e a oposição aos interesses do Governo faz-se necessária à proteção desta propriedade geradora de riquezas, que passa a ser o interesse do indivíduo.
Na era contemporânea há uma mistura entre o labor e o trabalho e esses são colocados nas mesmas condições. É o surgimento do animal laborans, com isto mudam-se os valores e a idéia de valia é alterada, pois a valia é aquilo que uma coisa vale para si e o valor trata do conceito econômico.
Desse modo, a diferenciação entre o jus publicum e o jus privatum, faz-se extremamente complicada, por se tratar da liberdade e do limite, aplicados no direito público e no direito privado, uma dicotomia ainda sem resposta. Além disso, há uma confusão muito grande à cerca do trabalho, labor e da ação nos tempos atuais. E essas questões são imprescindíveis para a melhor compreensão do direito público e do direito privado.
BIBLIOGRAFIA:
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo. Editora Atlas S.A.2008.
Anotações das aulas do Professor Ricardo Mello da UNINASSAU. Disciplina: Introdução ao estudo do direito. Recife - 2012.