Após o seminário que ocorreu em Recife sobre a
reforma do código penal, algumas questões foram levantadas.
Qualquer modificação no código penal provoca uma influência nas
relações sociais e nos conceitos individuais e coletivos. Em
virtude disso, o doutor Alvino Augusto de Sá, nos
trouxe uma reflexão que, no mínimo, interessante. O que quero fazer
é uma comparação entre os crimes: Reduzir a condição análoga à
de escravo X os crimes hediondos. Não vou me alongar muito, se não ficará muito longo o texto e pretendo só fazer uma provocação.
Reduzir a condição análoga à de
escravo: Art. 149 do CP. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Os crimes hediondos são bem
conhecidos, por isso não os colocarei, pois são bem extensos. A
pena mínima é de 08 anos.
O que me faz pensar é o fato de um
crime grave como a condição análoga à de escravo, ter uma pena
tão pequena em relação aos crimes hediondos.
Este crime sobre a condição à de
escravo trata de condicionar alguém a condição de escravo, quer
seja por trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujetando a
condições degradantes de trabalho ou restringindo. São várias as
formas e os meios para a consumação do crime. Além do valor
histórico, dada a colonização brasileira. Ao analisar os sujeitos
do crime, vemos que o sujeito ativo e passivo são, respectivamentes,
o rico e o pobre. Já nos crimes hediondos o sujeito ativo é o pobre
e o sujeito passivo é o rico, pois não é razoavel pensar em
sequestrar o pobre para pedir resgate.
É uma pequena reflexão, mas devemos
pensar como analisar os crimes e as condições para a aplicação da pena. Ser
sequestrado é grave, todavia ser tratado como escravo também não
deve ser nada bom.